- 1 -O abastecimento da viatura municipal deve ser efetivado nos postos de combustível aderentes, mediante utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível ativo.
- 2 -Toda a viatura municipal deve estar munida de cartão eletrónico de abastecimento de combustível, dotado de código secreto, de natureza intransmissível e com limite de crédito ajustado à capacidade do respetivo depósito de combustível.
- 3 -No caso de anomalia do referido cartão e/ou de erro informático dos postos de combustível aderentes, o utilizador da viatura municipal deve, no mais curto espaço de tempo, comunicar o facto à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, compete à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos garantir o pagamento dos custos relativos ao abastecimento da viatura municipal.
- 5 -Em contexto operacional ou de emergência, o abastecimento de viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro pode ser efetuado por meios alternativos aos previstos no presente artigo.
- 6 -Em cada operação de abastecimento, o utilizador da viatura municipal deve apor no talão de combustível o seu número de funcionário e a respetiva rubrica.
Artigo 15.º — Abastecimento da viatura municipal e utilização do cartão combustível
Vigente desde: 22/06/2026
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