- 1 -Findo o serviço, todas as viaturas municipais devem recolher às instalações do respetivo serviço municipal ou subunidade orgânica a que estão afetas, onde devem permanecer parqueadas no local a elas destinado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as viaturas operacionais de qualquer natureza, as viaturas de serviço afetas a Chefes de Divisão e as viaturas de representação, pela natureza das funções exercidas e pela necessidade de assegurar a disponibilidade e prontidão nas deslocações em serviço da autarquia, atenta a eventual necessidade do respetivo utilizador as usar, por razões de serviço, em momento inopinado nos dias úteis ou, quando tal se encontre funcionalmente justificado, durante os fins de semana.
- 3 -Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o utilizador da viatura municipal deve assegurar que o local de parqueamento reúne condições adequadas, designadamente, de segurança e vigilância.
- 4 -As viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro podem permanecer em pré-posicionamento, teatro de operações ou outros locais estratégicos definidos pelo Comando, sempre que tal se revele necessário para garantir a eficácia da resposta operacional.
Artigo 16.º — Recolha e parqueamento da viatura municipal
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026