- 1 -A manutenção e/ou reparação técnica das viaturas municipais deverá observar rigorosamente os parâmetros técnicos definidos pelo fabricante no respetivo manual de utilização e ser efetuada pela Subunidade da Gestão de Frota e Equipamentos, desde que disponha dos meios técnicos, ferramentas e formação adequados em função das necessidades identificadas.
- 2 -Na ausência das condições técnicas, humanas ou materiais referidas no número anterior, a manutenção e/ou reparação técnica das viaturas municipais deve ser realizada nas oficinas externas previamente autorizadas pelo Município.
- 3 -As oficinas externas autorizadas ficam sujeitas a avaliação qualitativa e/ou quantitativa, de acordo com os critérios definidos pela Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos, para efeitos de controlo e monitorização da qualidade dos serviços prestados.
- 4 -Sempre que tal se revele tecnicamente necessário, à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos deve peticionar a entidades de peritagem devidamente habilitadas, a validação técnica dos custos apresentados, a aferição da adequação das intervenções propostas e a determinação da responsabilidade pela anomalia verificada.
- 5 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis às viaturas municipais objeto de contrato de AOV, devendo ser igualmente observadas todas as instruções, procedimentos e orientações emitidas pela entidade gestora da frota.
- 6 -No caso das viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro, o planeamento e a prioridade das intervenções de manutenção devem atender à criticidade operacional dos meios, sendo articulados entre a Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos e a Companhia de Bombeiros.
Artigo 18.º — Manutenção e reparação técnica
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026