As situações não previstas no presente Regulamento serão integradas de acordo com a legislação aplicável, designadamente o Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro), o Código da Estrada e o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
Artigo 21.º — Omissões
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026