- 1 -Independentemente de serem titulares ou não da receita tarifária, todos os Operadores devem cumprir os seguintes deveres relativos ao sistema tarifário:
- a)Não disponibilizar ou comercializar títulos de transporte diferentes daqueles que se encontram mencionados no presente regulamento;
- b)Vender os títulos de transportes a bordo da frota e nos seus postos de venda, aceitando como meios de pagamento:
- i)Numerário;
- ii)Multibanco;
- c)Aplicar estritamente as tarifas fixadas e calculadas nos termos do presente Regulamento;
- d)Aplicar estritamente as regras respeitantes a cartões de suporte previstas no Artigo 11.º;
- e)Divulgar ao público, nos respetivos sítios de internet e nos postos de venda, informação clara, objetiva e transparente sobre o sistema tarifário vigente, sem prejuízo da observância integral das regras normativas aplicáveis nessa matéria, designadamente aquelas que constam da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
- f)Registar, a cada mês, os dados de vendas dos títulos de transporte definidos no presente regulamento que permitam o acompanhamento da implementação, gestão e fiscalização da aplicação do tarifário em vigor, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:
- i)ID do título de transporte;
- ii)Dia de venda do título de transporte;
- iii)Número do cartão de suporte do título de transporte;
- iv)Tipologia de título de transporte;
- v)Data de início de validade do título de transporte;
- vi)Data de fim de validade do título de transporte;
- vii)Tarifa de referência do título de transporte (incluindo IVA);
- viii)Preço de venda ao público do título de transporte (incluindo IVA);
- ix)Número de identificação fiscal do cliente
- x)Data de nascimento do cliente.
- g)Garantir a adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a validação de todos os títulos de transporte definidos no presente regulamento e que registem, a cada mês, os seguintes dados sobre a procura do serviço:
- i)ID do título de transporte;
- ii)Dia e hora de validação do título de transporte
- iii)ID da paragem onde é feita a validação do título de transporte
- h)Transmitir à CIM Viseu Dão Lafões a informação a que se referem as alíneas f) e g), em formato editável, até ao dia 5 do mês seguinte a que diz respeito a informação;
- i)Observar as regras legais relativas ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que respeita à gestão e à transmissão dos dados registados através de sistemas bilhéticas, a que se referem as alíneas f) e g);
- j)Prestar à CIM Viseu Dão Lafões, a solicitação desta, todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação do presente regulamento, no prazo que venha a ser razoavelmente fixado pela CIM Viseu Dão Lafões;
- k)Respeitar os direitos dos passageiros garantidos no âmbito do presente regulamento e de demais legislação e regulamentação administrativa aplicável;
- l)Fiscalizar as validações de todos os títulos de transporte, observando o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho;
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a CIM Viseu Dão Lafões coopera lealmente com os Operadores, devendo, entre outros, comunicar a estes, quaisquer alterações, reduções ou atualizações do preço de venda ao público final aplicável a cada título de transporte, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data prevista para a aplicação dessas alterações, reduções ou atualizações.
- 3 -O presente artigo não prejudica a vinculação dos Operadores às regras mais exigentes que estejam previstas no instrumento ou acordo, nomeadamente um contrato de serviço público, que enquadra a sua relação jurídica com a CIM Viseu Dão Lafões.
- 4 -Caso a titularidade da receita tarifária seja da CIM Viseu Dão Lafões, os Operadores devem faturar as vendas dos títulos de transporte em nome da CIM Viseu Dão Lafões, transferindo-lhe o valor pecuniário em causa, de acordo com as regras fixadas por esta.
- 5 -Caso a titularidade da receita tarifária seja dos Operadores, o pleno cumprimento do presente regulamento pode dar lugar ao pagamento de uma compensação por obrigações de serviço público pela CIM Viseu Dão Lafões, cujos atribuição e cálculo devem obedecer estritamente às regras previstas no RJSPTP e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, o Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 13.º — Operadores
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