- 1 -O incumprimento das normas constantes do presente regulamento, constitui infração e confere à organização o direito de aplicar as seguintes penalidades, consoante a gravidade:
Advertência verbal para infrações leves e corrigidas de imediato;
Advertência escrita para infrações reincidentes ou com recusa de cumprimento das indicações dadas pela organização;
Encerramento compulsivo do stand em caso de infração grave de higiene alimentar, perigo elétrico ou perturbação da ordem pública;
Exclusão de edições futuras por um período de 1 a 3 anos.
- 2 -A aplicação das penalidades previstas neste artigo são da exclusiva competência do Executivo da Junta de Freguesia da Barrosa, garantindo-se sempre o direito de defesa do interessado.
- 3 -As penalidades aplicadas pela Organização não excluem a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que venha a ser determinada pelas entidades fiscalizadoras do Estado (ASAE, Finanças, GNR).
Artigo 20.º — Infrações e Penalidades
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026