- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao seu 12.º dia, através de um dos seguintes meios:
- a)Payshop;
- b)Multibanco;
- c)Autorização de débito direto;
- d)Vale postal;
- e)Transferência bancária;
- f)Pagamento na sede da Espaço Municipal.
- 2 -Caso o último dia do prazo estabelecido no número anterior coincida com fim de semana ou feriado, o término do pagamento é transferido para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido nos termos anteriores o inquilino pode efetuar o pagamento da mesma até ao 22.º dia desse mês, acrescida de uma indemnização de 15 % (quinze por cento) sobre o respetivo montante.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior fica o inquilino obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização correspondente a 20 % (vinte por cento) da mesma.
Artigo 22.º — Pagamento das rendas
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021