- 1 -Em caso de cancelamento da viagem para a qual foi autorizada a cedência da viatura, a entidade requerente deverá avisar a Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 2 dias úteis da data indicada.
- 2 -A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada da respetiva viatura não assumindo a Junta de Freguesia qualquer responsabilidade pela sua substituição, nem por quaisquer outros custos que daí advenham para a entidade requerente.
- 3 -O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada da utilização da viatura pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, a Junta de Freguesia dá conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.
- 5 -As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 7.º — Cancelamento da Cedência
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022