- 1 -O Diretor pode, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica, criar comissões de coordenação das atividades letivas, para o coadjuvarem na gestão corrente de conjuntos de cursos da mesma área científica, ciclo de estudos ou tipo de diploma.
- 2 -Integram as comissões de coordenação das atividades letivas os coordenadores dos cursos por elas abrangidos.
- 3 -Os coordenadores das comissões de coordenação das atividades letivas são nomeados pelo Diretor, ouvida a Comissão Permanente do Comissão Científica.
Artigo 15.º — Comissões de coordenação das atividades letivas
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