- 1 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 2 -Considera-se, em relação a uma unidade curricular:
- a)Aprovado, o estudante que nela obtenha classificação não inferior a 10 (dez) valores;
- b)Reprovado, o estudante que nela obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores ou quando:
- i)O estudante praticar fraude na realização de uma prova ou em Estágio/Projeto/Dissertação; neste segundo caso, é vedada a possibilidade de reformulação do trabalho;
- ii)O estudante se recusar a fazer as alterações sugeridas pelo júri da discussão e defesa do Relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação;
- iii)O estudante não conseguir discutir o relatório de Estágio/Projeto/Dissertação de uma forma minimamente aceitável e o júri conclua, após a discussão, que não merece a classificação mínima de 10 valores (dez valores);
- iv)O incumprimento dos prazos estipulados pelo Orientador do Estágio/Projeto/Dissertação.
- 3 -A reprovação de estudantes deve ser fundamentada em relatório, elaborado pelo docente ou júri responsável, e implica a atribuição duma classificação final, numa escala inteira entre 0 e 9 valores.
- 4 -A classificação dos diversos métodos de avaliação aplicados é da competência do docente da respetiva unidade curricular, exceto no caso do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, em que é competente o júri nomeado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
Artigo 25.º — Classificação das Unidades Curriculares e do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020