- 1 -A eliminação consiste na destruição da informação, bem como dos dados sensíveis, pessoais e administrativos neles registados, de forma a inviabilizar a sua leitura, reconstituição e recuperação.
- 2 -Compete ao AMBRG coordenar com os serviços as formalidades internas para a eliminação, bem como assegurar a destruição de documentos e processos, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 3 -Fica vedada a destruição de informação antes de prescreverem os prazos legais de conservação, preconizados pela legislação vigente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser conservada por prazos superiores, desde que sejam assegurados o bom funcionamento dos serviços da respetiva entidade e as adequadas condições para a sua preservação e boa gestão.
- 5 -A eliminação da informação que não se encontre abrangida por diploma legal, carece de autorização expressa do órgão coordenador da política arquivística nacional.
- 6 -Fica vedada a eliminação de documentos e processos por parte dos serviços produtores.
Artigo 35.º — Eliminação
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024