- 1 -O cessionário é responsável por assegurar todos os meios necessários à segurança de pessoas e equipamentos, bem como por quaisquer danos causados por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado ou pelos participantes na atividade que aquele organiza.
- 2 -O cessionário é igualmente responsável por quaisquer infrações à legislação sobre espetáculos e acontecimentos públicos.
- 3 -A manutenção da ordem no espaço cessionado é da inteira responsabilidade do cessionário.
- 4 -Qualquer dano ou furto verificado nos equipamentos existente nos espaços é da inteira responsabilidade do cessionário, obrigando-se este à sua reparação ou substituição.
- 5 -A UBI não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no(s) espaço(s) que seja propriedade do cessionário ou de quaisquer intervenientes ou assistentes.
- 6 -O cessionário deverá manter devidamente limpas as áreas que lhes sejam cedidas.
- 7 -O cessionário deverá deixar sempre livres e desimpedidas todas as saídas de emergência e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utilizadores.
- 8 -Nos espaços fechados, o cessionário obriga-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior ao que estiver previsto e autorizado ou que seja suscetível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens.
- 9 -O cessionário está obrigado a:
- a)Não armazenar, utilizar ou permitir que qualquer utilizador tenha em sua posse, nos espaços cedidos, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais perigosos (incluindo pesticidas e inseticidas), substâncias malcheirosas ou radioativas, a menos que previamente tenham obtido o consentimento da UBI;
- b)Acatar as normas do presente Regulamento bem como as instruções e diretivas emanadas pela Universidade a respeito da segurança, higiene e conforto do espaço;
- c)Não usar o espaço cedido para fim diferente do que estiver estabelecido no contrato celebrado;
- d)Respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente, direitos de autor e de propriedade industrial, e a obter quaisquer licenças que a esse respeito se mostrem necessárias;
- e)Suportar o pagamento de todas as licenças, taxas e impostos que incidam sobre a realização dos eventos, bem como de quaisquer direitos de propriedade intelectual;
- f)Não exceder a capacidade de carga elétrica acordada entre as partes ou prevista para o espaço cedido.
- 10 -Os utilizadores obrigam-se a comunicar previamente à UBI qualquer acontecimento que venha a ter lugar nas áreas cuja utilização lhes tenha sido cedida e que seja suscetível de pôr em causa a segurança, higiene ou comodidade das instalações, nomeadamente, todo e qualquer acontecimento que exija um reforço das medidas de vigilância, de segurança e ou de higiene.
- 11 -Os custos e despesas que a UBI suporte com o reforço das medidas de higiene e segurança determinadas por qualquer acontecimento referido no número anterior serão sempre imputados aos cessionários que a eles derem causa.
- 12 -Quaisquer reparações que tenham de ser efetuadas na sequência de danos causados nos espaços, ou em qualquer peça de mobiliário, equipamentos e/ou estruturas serão da responsabilidade da entidade requerente, à qual serão faturados.
- 13 -A contratação de serviços de "catering", de instalação de exposições, de tradução simultânea e de secretariado, entre outras, é da responsabilidade do cessionário.
Artigo 16.º — Obrigações do Cessionário
Vigente desde: 02/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019