- 1 -A realização de qualquer atividade, seja qual for a sua natureza, fica condicionada à apresentação pelo cessionário, com a antecedência mínima de dois dias, de quaisquer seguros, vistos, licenças e taxas emitidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais e pela Sociedade Portuguesa de Autores ou qualquer outro tipo de pré-condição que, nos termos da Lei que for aplicável, seja, em concreto, exigível.
- 2 -A UBI poderá exigir a presença de Bombeiros e/ou de elementos da Polícia de Segurança Pública, conforme previsto na Lei, cabendo ao cessionário assegurar todos os procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 19.º — Condições Prévias
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019