- 1 -Devem ser apresentadas telas finais em formato digital e um exemplar em papel do projeto de arquitetura correspondentes à obra efetivamente executada quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 83.º do RJUE.
- 2 -Quando ocorram, durante a execução de obra, pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros que, pela sua dimensão, materiais, cores, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização, serão consideradas obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE, devendo ser representados em telas finais.
- 3 -Nas obras de urbanização e quando necessário, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, em formato digital e um exemplar em papel, da qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 15.º — Telas finais
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020