- 1 -Nas zonas urbanas consolidadas deve ser mantido o alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes licenciadas, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.
- 2 -Fora das zonas urbanas consolidadas pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais, devendo, sempre que possível, ser respeitado o afastamento mínimo ao eixo da via fixado no Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pelo Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 3 -Podem ainda aceitar-se alinhamentos recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:
- a)Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade, segurança ou paisagismo;
- b)A escassez da largura do terreno na zona de implantação dominante não permita a respetiva concretização;
- 4 -As vias e arruamentos existentes que sejam contíguos ou confinantes com as parcelas objeto de operações urbanísticas devem ser adequadas com o perfil estabelecido pelos serviços técnicos, de modo a obter-se uma correção do traçado.
- 5 -A definição da cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício deve respeitar a relação com o perfil natural do terreno existente, as cotas do arruamento de acesso e as cotas dos terrenos e construções confinantes, assegurando a efetiva integração das construções na topografia natural, na paisagem e no meio urbano.
- 6 -Não são admitidas elevações da soleira superiores a 0,50 m acima do perfil natural do terreno, exceto em circunstâncias atípicas e desde que devidamente fundamentadas.
- 7 -Caso se verifique a necessidade de cumprir o alinhamento que pressuponha o recuo das construções e muros de vedação para o interior da parcela, deve o promotor assumir os correspondentes encargos.
- 8 -O disposto no presente artigo não isenta os requerentes do cumprimento do estabelecido no instrumento de gestão territorial aplicável.
Artigo 42.º — Alinhamento e cota de soleira
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020