- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada.
- 3 -Logo que seja decidida uma exumação em sepulturas declaradas abandonadas, sepulturas perpétuas, jazigos e capelas, a Junta de Freguesia, fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 4 -As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por correio eletrónico para o(s) endereço(s) constante(s) no registo interno da Junta de Freguesia como sendo do notificando.
- 5 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário geral.
Artigo 21.º — Procedimentos
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022