- 1 -As obras podem ser:
- a)De conservação; quando se pretenda a reparação de danos ou deteriorações existentes sem alterar o estilo, qualidade, desenho, estrutura e materiais, caso em que qualquer pessoa indicada no artigo 6.º tem legitimidade para as promover a todo o tempo;
- b)De construção, reconstrução ou modificação, quando se introduzam alterações ao existente, quer por alteração dos materiais, estilo, disposição, cores, estrutura, ornamentos, caso em que apenas têm legitimidade o concessionário ou os herdeiros habilitados.
- 2 -Todas as obras serão objeto de emissão de edital de obra cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento e que terá que ser colocado na sepultura/jazigo/capela em local visível durante todo o período da obra, sob pena de multa.
Artigo 35.º-A — Tipos de obras e editais de obras
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022