Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia, deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo 2.º A declaração das prescrições acima referidas importa na reversão do jazigo/sepulturas perpétua ou terreno para a Junta de Freguesia da Madalena.
Artigo 38.º — Prescrição
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022