A interposição do recurso não tem efeito suspensivo da deliberação impugnada, nem supre, ainda que provisoriamente, a omissão de uma deliberação devida, mas, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, não podem ser praticados na pendência do recurso quaisquer atos suscetíveis de conflituar com a decisão que naquele venha a ser proferida ou de prejudicar a sua utilidade.
Artigo 26.º — Efeitos da interposição do recurso
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