- 1 -No prazo de trinta dias a contar do incumprimento do dever estabelecido no artigo 35.º, a instituição de ensino superior interessada pode requerer ao Conselho de Revisão a adoção das medidas necessárias para assegurar os efeitos da deliberação de provimento não executada.
- 2 -Na hipótese contemplada no número anterior, o Conselho de Revisão dispõe de todos os poderes necessários para assegurar a plena execução das suas deliberações de provimento, podendo, nomeadamente, ordenar aos serviços competentes a realização ou repetição da instrução ou de diligências instrutórias específicas, bem como modificar ou substituir as decisões do Conselho de Administração que tenham sido impugnadas por via de recurso ou tomá-las quando aquele órgão não o tenha feito.
- 3 -A instituição de ensino superior recorrente é ouvida antes da decisão do Conselho de Revisão se o sentido provável desta lhe for total ou parcialmente desfavorável e se aquela instituição não tiver tido ocasião de se pronunciar acerca do seu sentido e dos seus fundamentos.
Artigo 36.º — Procedimento executivo
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023