Todas as comunicações relativas ao funcionamento do Conselho de Revisão, nomeadamente a convocatória, as alterações à marcação do dia, da hora ou dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros nas reuniões e quaisquer documentos que devam acompanhá-las, devem ser entregues aos membros por qualquer via que permita o seu conhecimento seguro e oportuno, incluindo meios de comunicação eletrónica, bem como documentar o dia da sua realização e o respetivo teor.
Artigo 9.º — Forma das comunicações relativas ao funcionamento do Conselho de Revisão
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023