- 1 -A Fase de Apreciação das Propostas apresentadas pelos cidadãos é da responsabilidade da CAT, podendo esta solicitar apoio a entidades externas se assim se justificar, e visa verificar a conformidade das propostas com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.
- 2 -São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam delimitadas no território do Município de Montemor-o-Velho;
- b)Versem sobre a temática previamente definida, de acordo com as atribuições da Câmara Municipal, e demonstre interesse público;
- c)Apresentem conteúdo de forma clara, com objetivos bem definidos e âmbito bem delimitado, tanto na sua execução como na localização;
- d)Apresentem orçamento em anexo, e não ultrapassem os valores definidos conforme o artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Não caraterizem propostas de continuidade ou sustentabilidade a projetos implementados em edições anteriores do OP;
- f)Não contenham interesses comerciais ou empresariais, próprios ou alheios;
- g)Não estejam condicionadas à contratação de uma entidade ou marca específica;
- h)Não configurem pedidos de apoio, direto ou indireto, ou Prestação de Serviços ao Município.
- 3 -As propostas que não respeitem as condições definidas no n.º 2 deste artigo não serão consideradas elegíveis para o processo de Análise Técnica, nomeadamente quanto à viabilidade da sua execução, manutenção e funcionamento, sendo excluídas.
- 4 -Poderá ser fundamento de exclusão de propostas, em sede de Análise Técnica:
- a)Não ser possível o Município assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, e cujo custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros seja indisponível ou inviável;
- b)A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres prévios de entidades externas, cujo período para obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente Regulamento para apreciação da proposta;
- c)Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos do Município e/ou legislação em vigor;
- d)Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- e)Não sejam tecnicamente exequíveis, mediante parecer dos competentes Serviços técnicos municipais;
- f)Em que a execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários;
- g)Não seja possível à CAT analisar por falta de entrega de esclarecimentos por parte dos proponentes;
- h)Estejam previstas, ou a ser executadas, no âmbito dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;
- i)Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
- j)Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o Município ou Freguesias;
- k)Não sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;
- l)Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.
- 5 -As propostas que resultarem da Análise Técnica efetuada não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos. Esta adaptação tem de ter sempre a aprovação do proponente.
- 6 -As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes, poderão ser fundidas pela CAT, após notificação e autorização de ambos os proponentes.
- 7 -Nos casos do número anterior, não sendo autorizada pelos proponentes que as propostas sejam fundidas, será apenas considerada elegível para a Análise Técnica a proposta que foi apresentada em primeiro lugar.
- 8 -Após a apreciação de todas as propostas, quanto às condições de elegibilidade e/ou critérios técnicos, a CAT elabora e submete para homologação da CA, a Lista Provisória de Propostas Admitidas e Excluídas, que contém todas as propostas admitidas para votação, e todas as propostas excluídas.
- 9 -A decisão de não aceitar uma determinada proposta será devidamente justificada.
Artigo 16.º — Fase de Apreciação das Propostas
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021