O sistema nacional de formação em segurança da aviação civil é constituído pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (adiante designada ANSAC), pelas entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de formação em segurança da aviação civil, pelas entidades formadoras em segurança da aviação civil e pelos formadores.
Artigo 2.º — Sistema nacional de formação
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021