- 1 -Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) desenvolver e ministrar cursos de formação em segurança da aviação civil, nos termos dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
- 2 -Compete à ANSAC aprovar o PNFSAC, bem como praticar todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovar programas de formação e certificar pessoas.
- 3 -Compete à Direção de Facilitação e Segurança da ANAC promover, por delegação da ANSAC, a implementação e o desenvolvimento do PNFSAC.
- 4 -Compete às entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de formação em segurança da aviação civil:
- a)Garantir que todas as pessoas a ser submetidas a formação em segurança da aviação civil cumprem com o disposto no Capítulo X do presente regulamento;
- b)Garantir que todas as pessoas estão habilitadas com a formação adequada, prevista no presente regulamento; e
- c)Conservar todos os registos respeitantes aos requisitos de recrutamento, formação, certificação, recertificação e reaprovação durante, pelo menos, a vigência dos respetivos contratos.
- 5 -Como entidade formadora em segurança da aviação civil entende-se a organização que ministra a formação prevista no artigo seguinte, com base num programa de formação aprovado pela ANSAC, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no Capítulo VIII do presente regulamento, competindo-lhe:
- a)Submeter os programas de formação e respetivas alterações à aprovação da ANSAC, e mantê-los atualizados, cumprindo com o disposto no Capítulo VIII do presente regulamento;
- b)Nomear um gestor de formação responsável por garantir, a todo o momento, o cumprimento dos requisitos que levaram à aprovação do respetivo programa de formação e a conformidade com as disposições do presente regulamento;
- c)Garantir, a todo o momento, a adequada disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários à manutenção da qualidade e eficácia da formação, tal como previsto no programa de formação aprovado pela ANSAC;
- d)Informar a ANSAC com, pelo menos, 30 dias corridos de antecedência, sobre a realização de ações de formação presenciais e as ações de formação à distância realizadas em sessões síncronas, indicando o número de formandos, identificação dos formadores, o local da formação ou, no caso das ações de formação à distância realizadas em sessões síncronas, a indicação do respetivo acesso eletrónico;
- e)A indicação do acesso eletrónico, no caso das ações de formação realizadas em sessões síncronas, pode ser efetuada até cinco dias úteis antes da data da realização da ação de formação;
- f)A informação referida na alínea d) do presente número referente a cada ação de formação, pode ser substituída, pelo envio à ANSAC, por parte das entidades formadoras, do planeamento semestral das ações de formação que as entidades prevejam realizar no semestre seguinte;
- g)O planeamento referido na alínea anterior deve conter a mesma informação indicada na alínea d) do presente número e deve ser remetido à ANSAC até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
- h)As alterações aos planeamentos semestrais devem ser comunicadas à ANSAC com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, face às novas datas, alterações e/ou cancelamentos previstos no novo planeamento.
- 6 -As entidades que ministrem formação externa à sua organização devem, ainda:
- a)Estar certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (adiante designada DGERT), no caso das entidades que ministrem formação em segurança da aviação civil exclusivamente no âmbito de uma atividade comercial de prestação de serviços e/ou nos casos em que a regulamentação aplicável exija esta certificação.
- b)Exigir a apresentação de declaração da entidade empregadora que justifique a necessidade operacional da obtenção da formação por parte de cada formando, podendo ser apresentado pela entidade empregadora outro documento comprovativo que ateste a necessidade operacional de cada formando; e
- c)Exigir a apresentação de comprovativo que ateste a conclusão com êxito do inquérito pessoal de cada formando e a respetiva validade.
- 7 -Compete aos formadores assegurar o melhor desempenho no âmbito das ações de formação, mantendo as qualificações necessárias para o efeito e garantir a atualidade e a qualidade da formação ministrada.
- 8 -O gestor de formação referido na alínea b) do n.º 5, deve possuir, sem prejuízo de outras eventuais competências e habilitações legalmente exigidas, no mínimo, as competências e a certificação como Formador em Segurança da Aviação Civil para os níveis de formação previstos no programa de formação da respetiva entidade formadora.
Artigo 3.º — Competências e responsabilidades
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021