- 1 -Para além da formação referida no n.º 2 do artigo anterior, a formação contínua das pessoas certificadas para o exercício de funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X ou de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir componentes de treino e de teste do reconhecimento de imagens, a ser ministrada sob a forma de:
- a)Formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador; ou
- b)Formação de projeção de imagens de ameaça (PIA) em contexto real de trabalho, desde que seja utilizada uma biblioteca PIA com, pelo menos, 6 000 imagens no equipamento de raios-X ou sistema de deteção de explosivos, e desde que a pessoa trabalhe com esse equipamento durante, pelo menos, um terço das suas horas de trabalho.
- 2 -Para efeitos de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, as pessoas devem receber treino e ser sujeitas a testes de reconhecimento de imagens durante, pelo menos, seis horas a cada seis meses, utilizando:
- a)Um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1 000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante o treino e os testes; ou
- b)As imagens PIA provenientes do arquivo PIA utilizado e não reconhecidas com mais frequência, combinadas com imagens de artigos que representam uma ameaça capturadas recentemente, pertinentes para o tipo de operação de rastreio e que abrangem todos os tipos de artigos que representam uma ameaça, se apenas forem utilizadas uma vez para a formação de um determinado operador num período de três anos.
- 3 -Para efeitos de formação PIA em contexto real de trabalho, a biblioteca PIA deve conter um mínimo de 6 000 imagens de, pelo menos, 1 500 artigos de ameaça diferentes, incluindo imagens de componentes de artigos de ameaça, apresentando-se cada artigo numa variedade de posições diferentes.
- 4 -A avaliação do desempenho de cada operador responsável pelo rastreio deve ser realizada no final de cada período de seis meses, e os resultados desta avaliação:
- a)Devem ser facultados à pessoa e registados;
- b)Devem ser utilizados para identificar insuficiências e servir de base para a futura formação e a realização de testes adaptados que eliminem essas insuficiências; e
- c)Podem ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.
- 5 -Os critérios a utilizar na avaliação do desempenho referida no número anterior devem abranger, pelo menos, os critérios constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprovou o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (adiante designado PNSAC) sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 29.º — Formação contínua para os operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021