- 1 -O PNFSAC determina os requisitos de formação para os seguintes grupos de pessoas:
- a)Nível 1 - Formação das pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão;
- b)Nível 2 - Formação das pessoas que executam o rastreio da carga e correio;
- c)Nível 3 - Formação das pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto;
- d)Nível 4 - Formação das pessoas que executam o controlo de veículos;
- e)Nível 5 - Formação das pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, as operações de vigilância e as rondas;
- f)Nível 6 - Formação das pessoas que executam verificações de segurança da aeronave;
- g)Nível 7 - Formação das pessoas que executam funções de proteção das aeronaves;
- h)Nível 8 - Formação das pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem;
- i)Nível 9 - Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios;
- j)Nível 10 - Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, que não sejam rastreios;
- k)Nível 11 - Formação específica para os supervisores diretos das pessoas que executam controlos de segurança;
- l)Nível 12 - Formação específica dos gestores de segurança, que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação cumprem todas as disposições legais;
- m)Nível 13 - Formação das pessoas, que não sejam passageiros, nem executam controlos de segurança, mas necessitam de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança;
- n)Nível 14 - Formação das pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança geral;
- o)Nível 15 - Formação e certificação das equipas cinotécnicas de deteção de explosivos;
- p)Nível 16 - Formação das pessoas que ministram formação em segurança da aviação civil;
- q)Nível 17 - Formação dos auditores nacionais de segurança da aviação civil;
- r)Nível 18 - Formação geral em segurança da aviação civil para os requerentes de atestado de tripulante de cabina;
- s)Nível 19 - Formação específica em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina;
- t)Nível 20 - Formação em segurança da aviação civil destinada a impedir atos de interferência durante o voo;
- u)Nível 21 - Formação de pessoas com funções e responsabilidades no domínio das ciberameaças.
- 2 -As pessoas devem ter concluído, com aproveitamento, a formação pertinente antes de serem autorizadas a executar e aplicar medidas e controlos de segurança sem supervisão ou aceder sem escolta às zonas restritas de segurança dos aeroportos.
Artigo 4.º — Níveis de formação
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021