- 1 -Sem prejuízo de outras especificidades previstas no presente programa, todos os formandos, aos quais seja ministrada a formação inicial, no âmbito do artigo 4.º, são submetidos a exame teórico para efeitos de avaliação.
- 2 -Os formandos de ações de formação inicial referentes aos níveis 1 a 5 e 11, além do exame teórico, devem ser submetidos aos respetivos exames práticos, que afiram efetivamente se os formandos adquiriram as competências práticas relativas às componentes de formação prática de rastreio de pessoas, rastreio, com recurso a outros métodos que não equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, de bagagem de cabina e bagagem de porão, rastreio de carga e correio aéreos, rastreio de provisões de bordo, de provisões do aeroporto, de correio e material da transportadora aérea, controlo de veículos e controlo de acessos, de acordo com os métodos de rastreio, processos e procedimentos previstos no programa de formação, e consoante os níveis de certificação a requerer.
- 3 -Os exames enunciados nos n.os 1 e 2, devem ser realizados no final de cada uma das componentes teórica e prática, respetivamente.
- 4 -Considera-se que obtiveram aproveitamento na formação inicial, os formandos que obtiverem um mínimo de 80 % em cada um dos exames teóricos e práticos referidos nos n.os 1 e 2.
- 5 -A avaliação dos formandos referente à componente de formação prática referente ao rastreio com recurso a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos deve ser realizada de forma contínua ao longo das sessões de treino e testes realizados pelos formandos, com recurso a um software de simulação de imagens, os quais devem cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do presente regulamento.
- 6 -Consideram-se que obtiveram aproveitamento na componente de formação prática referente ao rastreio com recursos a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, os formandos que atinjam o grau de proficiência em interpretação de imagens que lhes permita obter no mínimo 80 % nos resultados das sessões de treino e testes de maior grau de dificuldade e que tenham identificado pelo menos, 90 % dos artigos proibidos e que tenham acionado menos de 10 % de falsos alarmes.
- 7 -A percentagem de identificação de artigos proibidos é calculada com base no número de artigos proibidos identificados, relativamente ao número total de artigos proibidos de cada sessão e teste.
- 8 -A percentagem de falsos alarmes é calculada com base no número de imagens que não contêm artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou outras identificações incorretas, relativamente ao número total de imagens que não contêm artigos proibidos e imagens sem necessidade de qualquer outra ação por parte do formando em cada sessão e teste.
Artigo 31.º — Avaliação da formação inicial
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021