- 1 -Sem prejuízo de outras especificidades previstas no presente regulamento, todos os formandos, aos quais seja ministrada a formação contínua prevista nos artigos 27.º e 28.º, são submetidos a exame teórico para efeitos de avaliação.
- 2 -Consideram-se que obtiveram aproveitamento na formação contínua, os formandos que obtiverem um mínimo de 80 % em cada um dos exames referidos no número anterior.
- 3 -As disposições dos números anteriores do presente artigo, não se aplicam no âmbito da formação contínua a frequentar pelas pessoas que desempenham as funções de gestor de segurança, formador de segurança da aviação civil e auditores nacionais de segurança da viação civil.
Artigo 32.º — Avaliação da formação contínua
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021