- 1 -Nas situações de reprovação, o examinando pode repetir os exames uma vez sem necessidade de repetir o curso de formação.
- 2 -Caso o examinando volte a reprovar na repetição do exame, deve voltar a frequentar a respetiva componente teórica ou prática da formação, consoante o aplicável, finda a qual pode ser novamente sujeito a exame teórico ou prático.
- 3 -Nas situações de não obtenção de aproveitamento na componente de formação prática referente ao rastreio com recursos a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, conforme definido no n.º 6 do artigo 31.º, o formando deve repetir a respetiva componente prática da formação.
Artigo 33.º — Situações de reprovação
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021