- 1 -O exercício das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11 depende, além da formação prevista no presente regulamento, da verificação dos seguintes requisitos específicos:
- a)Sempre que aplicável, a comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que regula a atividade de segurança privada; e
- b)As pessoas recrutadas para executar o rastreio e controlos de segurança devem possuir as capacidades aptidões mentais e físicas necessárias ao desempenho eficaz das tarefas que lhes são atribuídas, conforme previsto no Anexo I da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, que alterou o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nomeadamente, acuidade visual, perceção de cores, audição e capacidade de expressão, e ser alertadas para a natureza destes requisitos no início do processo de recrutamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as capacidades e aptidões devem ser avaliadas durante o processo de recrutamento, no âmbito da legislação aplicável à medicina do trabalho, e antes da realização de qualquer estágio.
- 3 -Os registos de recrutamento, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação efetuados, devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.
Artigo 34.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021