- 1 -De acordo com o ponto 11.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na redação atual, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, as pessoas que desempenhem funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11 são sujeitas a um processo de certificação inicial e recertificação a cada período de dois anos, ou a um processo de reaprovação no caso de estarem mais de seis meses sem exercerem as respetivas funções.
- 2 -Apenas podem ser sujeitas a certificação inicial as pessoas referidas no número anterior que concluam, com aproveitamento, a respetiva formação inicial teórica e prática.
- 3 -O processo de certificação inicial das pessoas referidas no número anterior, com funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X e de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir, ainda, a realização de um teste normalizado de interpretação de imagens com aproveitamento, de acordo com os requisitos definidos no artigo seguinte.
- 4 -Apenas podem ser sujeitas a recertificação ou reaprovação as pessoas referidas no n.º 1 que concluam, com aproveitamento, a formação contínua prevista no n.º 2 do artigo 28.º
- 5 -O processo de recertificação ou reaprovação das pessoas referidas no n.º 1, com funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X e de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir, ainda, a realização de um teste normalizado de interpretação de imagens com aproveitamento, de acordo com os requisitos definidos no artigo seguinte, bem como uma avaliação do seu desempenho operacional anterior.
- 6 -Os testes de reconhecimentos de imagens referidos no n.º 2 do artigo 29.º não substituem a necessidade da realização do teste normalizado de interpretação de imagens, referido no número anterior, para efeitos de recertificação.
- 7 -Os critérios a utilizar na avaliação do desempenho operacional, referida no n.º 5, devem incluir, pelo menos, os critérios constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 36.º — Pessoas com funções correspondentes aos Níveis 1 a 5 e 11
Vigente desde: 17/08/2021
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