- 1 -A certificação de pessoas para o exercício das funções de auditor nacional de segurança da aviação civil destina-se às pessoas que desempenhem funções de controlo da conformidade em nome da ANSAC, conforme disposto no artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, e no Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
- 2 -Só podem ser certificadas pessoas habilitadas com o Curso de Auditores Nacionais de Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC ou com curso equivalente, reconhecido como tal pela ANSAC.
- 3 -A certificação é válida por um período de dois anos.
- 4 -A recertificação depende dos seguintes requisitos:
- a)Ter participado, anualmente, no mínimo, em uma ação de controlo da conformidade, nos termos previstos no Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil; e
- b)Ter recebido a formação contínua nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 42.º — Auditores nacionais de segurança da aviação civil (Nível 17)
Vigente desde: 17/08/2021
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