- 1 -Só podem ministrar a formação prevista no presente programa as entidades que disponham de programas de formação em segurança da aviação civil aprovados pela ANSAC, contendo o detalhe e conteúdos de cada curso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ministrar a formação correspondente aos níveis 18, 19 e 20, as organizações de formação ou os operadores de transporte aéreo comercial devidamente habilitados para o exercício da sua atividade, em conformidade com a regulamentação aplicável da União Europeia.
- 3 -A formação prevista no presente regulamento só pode ser ministrada por formadores certificados pela ANSAC, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 41.º
- 4 -A aprovação de programas de formação é válida por um período de três anos.
- 5 -Os programas de formação podem ser revalidados mediante solicitação da entidade, em data prévia à respetiva caducidade.
- 6 -As entidades responsáveis pela aplicação do rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão, do rastreio da carga e correio, do rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto, do controlo de veículos, do controlo de acessos, das operações de vigilância e as rondas apenas podem contratar empresas de segurança privada que possuam um programa de formação em segurança da aviação civil próprio, aprovado pela ANSAC para os Níveis 1 a 5 e 11, consoante os níveis de formação aplicáveis.
Artigo 45.º — Regras gerais
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021