Os programas de formação devem conter, pelo menos, os seguintes elementos essenciais:
- a)Disposições gerais:
- i)Identificação da organização que solicita a aprovação do programa de formação, com base em documentos oficiais;
- ii)Identificação gestor de formação responsável.
- b)Declaração de compromisso assinada pelo gestor de formação responsável e pelo legal representante da organização que solicita a aprovação do programa de formação, na qual são descritos os meios e métodos utilizados pela entidade para a manutenção da qualidade e eficácia da formação prevista no respetivo programa de formação, tal como, ao cumprimento dos requisitos que levaram à sua aprovação por parte da ANSAC;
- c)Registo de emendas;
- d)Lista de páginas efetivas;
- e)Lista de distribuição, incluindo os procedimentos para controlar a distribuição, com base no princípio de conhecer, caso o programa de formação abranja informação não pública;
- f)Organização interna da entidade que solicita a aprovação do programa de formação;
- g)Fundamentação da necessidade formativa;
- h)Designação das ações de formação por nível;
- i)Objetivos de cada ação;
- j)Duração total de cada ação;
- k)Parcelamento diário, semanal e mensal de cada ação, conforme aplicável;
- l)Horário de cada ação de formação;
- m)Número máximo de participantes em cada ação de formação;
- n)Métodos (formação presencial, formação à distância e/ou assistida por computador) e técnicas pedagógicas a utilizar em cada ação e nas componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, conforme aplicável;
- o)Sistema de avaliação dos formandos, incluindo os modelos de testes, exames, protocolos de exames práticos referidos n.º 2 do artigo 31.º, consoante o aplicável, e/ou bancos de perguntas;
- p)Sistema de avaliação da formação e dos formadores, incluindo os modelos e formulários utilizados;
- q)Sistema de revisão e atualização do programa de formação, com o objetivo que o mesmo se mantenha atualizado;
- r)Sistema de gestão da documentação e arquivo dos registos inerentes à realização das ações de formação;
- s)Modelo de certificados de formação a emitir pela entidade formadora em segurança da aviação civil, de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.;
- t)Modelo de lista de presenças;
- u)Apresentações (em powerpoint ou outras);
- v)Planos de sessão (syllabus) detalhados, relativos às componentes de formação teórica, prática e contexto real de trabalho, conforme aplicável);
- w)Identificação dos recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à eficaz implementação do programa de formação e à realização das respetivas ações de formação, incluindo, se aplicável, a indicação das plataformas digitais utilizadas e do software de simulação de imagens, tal como, a documentação comprovativa de que os mesmos cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
- x)Sistema e procedimentos inerentes às avaliações do desempenho e do desempenho operacional, previstas no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 36.º, no caso de o programa de formação abranger os níveis 1 a 3 e 11, com formação de operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos; e
- y)Identificação do(s) Formador(es) em segurança da aviação civil e eventuais formadores referentes às competências identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, conforme previsto no n.º 5 do artigo 41.º