- 1 -Os programas de formação devem mencionar o sistema de controlo de qualidade interno da formação da entidade em causa, bem como a estrutura organizacional afeta à área da formação em segurança da aviação civil.
- 2 -O sistema de controlo de qualidade interno, mencionado no número anterior, deve identificar claramente, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Procedimentos de controlo de qualidade interno que visem garantir a conformidade do programa de formação e da formação ministrada com as disposições do presente regulamento, com o PNSAC e com os requisitos que levaram à aprovação do programa de formação por parte de ANSAC;
- b)Procedimentos que visem implementar ações corretivas com o objetivo de corrigir as não conformidades detetadas em ações de controlo de qualidade internas e externas; e
- c)Procedimentos de avaliação e análise, que permitam a melhoria contínua da qualidade da formação ministrada.
Artigo 49.º — Sistema de controlo de qualidade interno
Vigente desde: 17/08/2021
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