- 1 -Todas as pessoas, com necessidades de formação no âmbito do artigo 4.º do presente regulamento, são sujeitas a um inquérito pessoal.
- 2 -O inquérito pessoal é realizado em momento anterior à formação.
- 3 -O inquérito pessoal deve, no mínimo:
- a)Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais; e
- b)Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os cinco anos anteriores; e
- c)Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os cinco anos anteriores.
Artigo 54.º — Sujeição à realização de inquérito pessoal
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021