Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, as pessoas com necessidades de formação no âmbito do artigo 4.º do presente regulamento podem ser sujeitas a inquérito pessoal normal ou reforçado, nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, de 30 de junho de 2020.
Artigo 55.º — Inquérito pessoal normal e reforçado
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021