Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições constantes do ponto 11.0.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015:
- a)«Estado de residência», qualquer país no qual a pessoa tenha residido de forma permanente por um período superior a seis meses;
- b)«Intervalo no registo da formação académica ou da experiência profissional», qualquer intervalo superior a 28 dias.