- 1 -Todos os programas de formação aprovados pela ANSAC ao abrigo do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho de 27 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em vigor, devem ser atualizados de acordo com o presente Regulamento e submetidos à aprovação da ANSAC, de forma a garantir a implementação das respetivas alterações a partir de 1 de janeiro de 2022.
- 2 -Os programas de formação em vigor à data da publicação do presente Regulamento permanecem válidos até ao seu termo de vigência ou até 31 de dezembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro.
- 3 -Os formadores que pretendam ministrar formação de níveis 18, 19 e 20 devem apresentar, no mesmo prazo referido no n.º 1, um pedido para adicionar os referidos níveis à respetiva certificação de formador em segurança da aviação civil.
- 4 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente regulamento desempenhe funções de formador em segurança da aviação civil e que não seja titular de um certificado de competências pedagógicas, emitido por entidade competente, deve, no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento obter o referido título, sob pena de, não o fazendo, não poder continuar a exercer as respetivas funções.
- 5 -Aos pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, que ainda se encontrem pendentes aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 58.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021