Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos, em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Objeto
As presentes normas são emanadas ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e têm por objeto a fixação das compensações financeiras dos seguintes cargos executivos permanentes da Ordem dos Médicos: Bastonário, Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional.
Periodicidade
Compensação do Bastonário
Compensação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional
Tributação
As compensações referidas em 3.º e 4.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Despesas suportadas pela OM
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dos Médicos dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Exclusões
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação das presentes normas serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Nacional
Disposição transitória
As compensações a pagar pela Ordem dos Médicos são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse. O requerimento a apresentar pelos interessados é explícito sobre a data de efeitos pretendida.
Publique-se.
2018.10.18. - O Bastonário, Miguel Guimarães.
311769814