São circunstâncias dirimentes:
- a)A atuação em legítima defesa do próprio ou de terceiro;
- b)A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;
- c)A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;
- d)O exercício de um direito;
- e)Cumprimento de dever imposto por lei ou ordem legítima da autoridade, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável esse erro de interpretação;
- f)O desconhecimento desculpável do dever violado;
- g)A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito.