- 1 -O instrutor é nomeado pelo Reitor, nos termos estatutariamente prescritos, preferencialmente de entre docentes de carreira e, sempre que possível, de Faculdade distinta daquela que o estudante frequenta.
- 2 -O alegado infrator e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir, em despacho fundamentado, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 24.º — Instrutor
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019