- 1 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório final completo e conciso, onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor, bem como a pena que entenda justa.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode o prazo referido no n.º 1 ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade competente para a decisão.
- 3 -Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor ao Reitor, no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da receção do processo.
- 5 -Se o Reitor decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua receção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.
Artigo 31.º — Relatório final e decisão
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019