- 1 -A decisão é notificada ao estudante, observando-se o disposto no artigo 26.º, quanto à notificação da acusação.
- 2 -A aplicação da sanção produz os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao estudante.
- 3 -Não sendo lograda a notificação pessoal, ou por carta registada com aviso de receção, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a aplicação da sanção é publicitada, por edital na respetiva unidade orgânica e na plataforma dos Serviços Académicos, produzindo os seus efeitos legais 15 dias após a publicitação.
Artigo 32.º — Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019