- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.
- 2 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo, em caso algum, ser agravada a sanção.
- 3 -Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o Reitor deve tornar público o resultado da revisão.
- 4 -A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada pelo Reitor, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- 5 -Na pendência da revisão o Reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
Artigo 34.º — Revisão do procedimento disciplinar
Vigente desde: 03/10/2019
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