- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que implique:
- a)A violação de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 01 de setembro de 2008, no Código de Integridade da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 2018/R/56-A de 30 de julho, e nos demais Regulamentos aplicáveis na UBI;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
- 2 -Consideram-se abrangidas pelo conceito a que se refere o número anterior as condutas dos estudantes que, ainda que tendo ocorrido fora das instalações da UBI e ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, a consideração social e o bom-nome da UBI.
Artigo 7.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019