1) As deliberações do Conselho assumem a forma de parecer, informação, recomendação ou outra que se considere necessária;
2) A Comissão só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na ordem do dia ou a ela aditados nos casos previstos, quando esteja presente a maioria dos seus membros, salvo na situação prevista no número seguinte.
3) As deliberações só podem ser tomadas quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
4) As deliberações do Conselho são tomadas por votação nominal, cabendo um voto a cada membro.
5) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
6) Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, exceto quando tenha lugar por escrutínio secreto.