Aprova o Regulamento do Conselho Cinegético Municipal da Golegã.
Legislação habilitante
O atual regulamento é elaborado ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente, Constituição da República Portuguesa, o Código de Procedimento Administrativo, bem como o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Natureza e âmbito
O Conselho Cinegético Municipal da Golegã é um órgão consultivo e rege-se pela legislação em vigor e pelo presente regulamento.
Constituição
1) O Conselho Cinegético Municipal é constituído:
Presidente da Câmara Municipal que preside;
Três (3) representantes das Associações de Caçadores;
Dois (2) representantes das Associações de Agricultores;
Um (1) representante das Associações de Defesa do Ambiente, existentes no No Concelho;
O Autarca de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal;
Um (1) representante do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza.
2) O Presidente poder-se-á fazer representar pelo seu substituto legal ou pelo vereador por si nomeado.
3) As substituições dos membros que integram o Conselho são efetuadas nos termos da Lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertencem.
4) As entidades representadas no Conselho Cinegético Municipal, devem comunicar por escrito ao Presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes e seus respetivos contactos, sob pena de ineficácia da referida substituição.
Instalação
1) A convocatória para o ato de instalação do Conselho, os procedimentos de instalação e o funcionamento da primeira reunião são determinados pelo Presidente do Conselho.
2) O funcionamento subsequente do Conselho rege-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente e demais legislação aplicável.
3) Os membros que integram o Conselho representam as entidades que os designam e são titulares do mandato que corresponde à duração do mandato dos órgãos municipais.
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior o Conselho e o mandato dos seus membros mantêm-se em funções até à primeira reunião do Conselho, subsequente à instalação do novo executivo municipal.
5) Findo o mandato, os membros do Conselho podem ser reconduzidos nas respetivas funções ou substituídos por outros, desde que expressa e formalmente indicados pelas entidades que estes representam.
Atribuições e competências
1) No desempenho das suas atribuições, compete ao Conselho Cinegético Municipal da Golegã, na área territorial do Município, nomeadamente o seguinte:
2) É competência do Conselho Cinegético Municipal, emitir parecer num prazo de quinze (15) dias sobre os pontos abaixo referidos:
Reuniões e quórum
1) O Conselho reunirá extraordinariamente sempre que se justificar, por iniciativa do Presidente, a pedido da entidade requerente, dando a indicação do assunto que se deseja ver tratado e ser validado pelo Presidente desta.
2) As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora em que a mesma se realizará e assuntos a tratar.
3) As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho, ou em local a definir.
4) A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente e deve ainda incluir os assuntos da competência do Conselho que para esse fim forem indicados por qualquer dos seus membros.
5) Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões é comunicado a todos os membros do Conselho, por meio de contato que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
6) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Conselho pode reunir independentemente de convocação ou apesar da irregularidade desta, contando que todos os seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
7) O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.
8) Passados quinze minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o Presidente iniciá-los-á desde que esteja presente 1/3 dos membros.
9) Não cumprido o referido no ponto anterior, o Presidente considera não estar reunido quórum e não se realiza a reunião.
10) Não havendo reunião por falta de quórum, o Presidente designará nova data e hora, a realizar-se nos quinze (15) dias subsequentes, cumprindo-se os formalismos legais.
11) Em cada reunião poderá haver um período depois da ordem do dia, que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Mesa do Conselho
1) Os trabalhos do Conselho são dirigidos pelo seu Presidente, o qual preside a uma Mesa, que integra ainda um Secretário, eleito de entre os restantes membros.
2) A Mesa é imparcial no exercício das suas funções.
3) Compete à Mesa, designadamente:
4) Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra e lavrar as atas.
5) Compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil assegurar a elaboração do expediente do Conselho.
Competências do presidente
1) Compete ao Presidente do Conselho:
2) Na ausência do Presidente do Conselho ou do seu representante os trabalhos são presididos pelo Secretário da Mesa.
Deveres
São, em especial, deveres dos membros do Conselho:
Direitos
Os membros do Conselho gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
Votação
1) As decisões são tomadas por votação nominal.
2) Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de qualidade.
3) Após votação e aprovado o resultado, qualquer dos vogais poderá apresentar declarações de voto, as quais deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de três dias, devendo ficar registado na ata da reunião.
4) Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Impedimentos e incompatibilidades
Quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente haver impedimento e/ou incompatibilidade do assunto a tratar, nenhum dos elementos deverá participar nas votações, promovendo-se a isenção da sua ação, nomeadamente sobre assuntos que lhe digam sobretudo, e pessoalmente, respeito.
Secretario
1) O Secretário e o seu substituto são designados por deliberação do Conselho, mediante proposta do Presidente.
2) Incumbe ao Secretário:
Atas
1) De todas as reuniões do Conselho é lavrada ata, que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na imediatamente seguinte;
2) Às atas do Conselho são anexados e rubricados pelo Presidente, o registo de presenças, os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que suportem o sentido e argumentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas passarão a constar e fazer parte integrante;
3) Os elementos constituintes do Conselho Cinegético Municipal que assim o solicitem, devem ver registado em ata o seu sentido de voto ou excusa deste, consoante as respetivas fundamentações.
4) As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e Secretário, sendo registadas e arquivadas em pasta própria à guarda do Gabinete Municipal de Proteção Civil;
5) A Comissão pode determinar que a ata seja aprovada em minuta, na própria reunião a que disser respeito, caso em que as decisões tomadas são eficazes independentemente de aprovação da ata, após a assinatura da respetiva minuta.
6) Poderão ser facultadas certidões dos extratos das atas, relativo ao(s) assunto(s) tratado(s).
Deliberações
1) As deliberações do Conselho assumem a forma de parecer, informação, recomendação ou outra que se considere necessária;
2) A Comissão só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na ordem do dia ou a ela aditados nos casos previstos, quando esteja presente a maioria dos seus membros, salvo na situação prevista no número seguinte.
3) As deliberações só podem ser tomadas quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
4) As deliberações do Conselho são tomadas por votação nominal, cabendo um voto a cada membro.
5) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
6) Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, exceto quando tenha lugar por escrutínio secreto.
Dever de colaboração
1) Por iniciativa do Presidente ou mediante proposta de qualquer vogal do Conselho, podem ser convidadas a participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades que se considerem relevantes no esclarecimento das questões previstas na ordem de trabalhos;
2) Sempre que seja necessário para o esclarecimento de qualquer assunto a tratar na reunião, o Presidente pode ser assessorado por pessoal da Câmara Municipal, que não têm direito a voto;
3) Qualquer membro do Conselho pode igualmente fazer-se acompanhar por pessoal dos seus serviços, nos termos do ponto anterior.
Compensação financeira
Dever de colaboração
As funções na Comissão decorrem a título gracioso, não sendo objeto de qualquer tipo de compensação, retribuição, senha de presença ou ajuda de custo, por parte do Município.
Alterações
1) Cada membro do Conselho poderá apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento, as quais só serão admitidas pelo Presidente desde que apoiadas pelo mínimo de um quarto dos membros da mesma;
2) Sendo admitidas as propostas de alteração, o Presidente do Conselho marcará a sua discussão e votação para a próxima sessão ordinária e/ou extraordinária, atendendo à eventual urgência da implementação da mesma;
3) As alterações a este regulamento devem ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros do Conselho em efetividade de funções.
4) Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Golegã em data anterior à da aprovação deste regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação definitiva em sessão da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.
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