- 1 -A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:
- a)Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
- b)Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
- c)Erros na transcrição para a pauta da classificação;
- d)Outros vícios de forma.
- 2 -A revisão de provas deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil após consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao docente ou regente da unidade curricular, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O pedido de revisão de prova deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.
Artigo 18.º — Revisão de provas
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019