- 1 -Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
- 2 -A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante em alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
- 3 -O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha da unidade curricular.
- 4 -Nas tipologias avaliação distribuída sem exame final e avaliação distribuída com exame final, considera-se reprovado o estudante que obtenha uma classificação inferior a oito valores em componente de avaliação distribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
- 5 -A calendarização da componente distribuída da avaliação das unidades curriculares de cada período letivo é coordenada pelo diretor do ciclo de estudos, sob proposta da comissão de acompanhamento e dos regentes de cada unidade curricular, respeitando o presente regulamento.
- 6 -Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalho especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas, e previamente definidos na respetiva unidade curricular.
Artigo 6.º — Componente distribuída da avaliação
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019